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\bibliographystyle{abnt-alf}

\autor{
Gustavo Noronha Silva\\
José Nailton Silveira de Pinho\\
Juliana Gusmão Veloso\\
Kátia Geralda Pascoal Fonseca\\
Walison Vasconcelos Pascoal\\
}

\titulo{Roteiro:\large\\
  Rousseau: representação}

\local{Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES}

\data{junho / 2003}

\newcommand{\capitulo}[1]{\noindent \Large\textbf{#1}\normalsize\newline}
\newcommand{\secao}[1]{\noindent \textbf{#1}\newline}

% Fim do Preâmbulo, início do Documento!!
\begin{document}

\capa

\local{Montes Claros}

\folhaderosto

\capitulo{1. Introdução}

Muito importante para a compreensão geral da teoria de Rousseau
a representação causa, muitas vezes, confusão sobre seu papel
e natureza nos diversos poderes e de sua implicação na soberania
do povo e na vontade geral. \\

\capitulo{2. Representação}


\secao{2.1. Representação da Soberania e Vontade Geral}

Recapitulando, as leis representam a vontade geral, que é a
expressão da soberania. Segundo Rousseau:

\begin{quote}
A soberania não pode ser representada pela mesma razão porque não
pode ser alienada (...) e a vontade de forma alguma se representa:
ou é ela mesma, ou é outra, não há meio-termo. (...) é nula toda lei
que o povo diretamente não ratificar ...'' (NASCIMENTO, 1995: 235)
\end{quote}

\secao{2.2. Representação e a ruína do Estado}

Rousseau trás de Maquiavel diretrizes importantes sobre o
bom funcionamento de um Estado. Servir o Estado no exército
ao invés de contratar mercenários, por exemplo. O mesmo vale,
em sua concepção, para todos os negócios públicos:

\begin{quote}
Desde que o serviço público deixa de constituir a atividade
principal dos cidadãos e eles preferem servir com sua bolsa a
servir com sua pessoa, o Estado já se encontra próximo da ruína.
(NASCIMENTO, 1995: 234)
\end {quote}

\secao{2.3. Representação no poder executivo}

Fica claro que o poder legislativo não pode ter intermediários.
Já no poder executivo o povo pode e deve ser representado. Rousseau
defende a aristocracia eletiva como melhor forma de governo, os
magistrados são os representantes do povo: ``... tal coisa 
[representação] pode e deve acontecer no poder 
executivo, que não passa da força aplicada à lei.'' (NASCIMENTO, 
1995: 235)

\capitulo{3. Censura}

A opinião da sociedade é um ponto importante tratado por Rousseau
como forma de censura: ``... a declaração do julgamento público se 
faz pela censura. ...'' (NASCIMENTO, 1995: 236).

Segundo Rousseau, a censura ``mantém os costumes, impedindo
que as opiniões se corrompam''. O tribunal que a aplica não
é árbitro, mas sim declarador da opinião popular.

Ela só é efetiva, porém, antes de corrompidos os costumes.
Conclui-se, portanto, que a censura é uma ferramenta de
prevenção, e não de correção.

\capitulo{4. Conclusão}

Só pode haver soberania popular se não houver representação
no poder legislativo. A democracia não é, na verdade, uma
exigência para tal, já que o governo é apenas um executor
das leis, que são criadas pelo legislativo.

%\bibliography{bibliografia}

\section*{Referência Bibliográfica}

\noindent COSTA, Nelson Nery. \emph{Curso de ciências políticas}.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. 407 p.

\noindent NASCIMENTO, M. M. Rousseau: da servidão à liberdade.
In: WEFFORT, Francisco (Org.). \emph{Os Clássicos da Política}.
São Paulo: Ática, 1995. p. 189-237.

\end{document}

