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\bibliographystyle{abnt-alf}

\autor{Gustavo Noronha Silva\\
  José Nailton Silveira de Pinho\\
  Walison Vasconcelos Pascoal}

\titulo{Estrutura e Funcionalismo}
\comentario{Trabalho apresentado a disciplina Antropologia, 
  do curso de Ciências Sociais da Universidade Estadual de 
  Montes Claros\\
Orientador: Prof. Gy Reis}
\local{Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES}
\data{junho / 2003}

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\begin{document}

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\begin{espacosimples}
  \center{\Large\textbf{Alienação na Produção Musical}\normalsize}\\
  \flushleft
  \hspace*{10cm}
  Gustavo Noronha Silva\\
  \hspace*{10cm}
  José Nailton Silveira de Pinho\\
  \hspace*{10cm}
  Walison Vasconcelos Pascoal\footnote{Acadêmicos 
    do 2$^o$ período de Ciências Sociais}
\end{espacosimples}

\capitulo{Introdução}

Uma das grandes discussões atuais é  a que gira em torno das formas de
apropriação  do conhecimento  produzido  nas diversas  artes e  outros
trabalhos   intelectuais. 

No  Brasil,  já  há  alguns  anos,  alguns  integrantes  da  categoria
profissional formada por artistas  vêm lutando por maior transparência
na venda dos seus discos  pelas gravadoras, com destaque para o cantor
Lobão, um dos líderes da empreitada.

Pretendemos  nesse  trabalho demonstrar  as  formas  de exploração  na
relação  artista-gravadora  e discutir  as  consequências práticas  do
Decreto 4.533, que regulamenta a numeração de CD's e DVD's.

\capitulo{Relação gravadora-artista antes do decreto}

Antes de abril de 2003, os  artistas que quisessem gravar um CD tinham
duas  opções,  basicamente:  produzir  através  de  uma  gravadora  ou
independentemente. Por  vários motivos, incluindo custo  de produção e
logística, a gravadora era não raramente a escolhida.

As condições em que isso  se operava, no entanto, eram bem peculiares,
dado que  os artistas não tinham  como saber quantos  CD's seus haviam
sido distribuídos/vendidos e, portanto,  não tinham como conferir se a
sua cota na venda estava sendo paga devidamente.

Marx acredita que,  no trabalho surge a alienação.  Quando trabalha, o
homem  o  faz,  na  sociedade  capitalista, para  sobreviver.  O  fim,
portanto, não  é a realização nem  a utilização do  produto final para
satisfação  de uma  necessidade, o  que o  trabalhador produz  para si
mesmo:

\begin{citacao}
  ... não  é a seda  que tece, nem  o ouro que  extrai da mina,  nem o
  palácio   que  constrói.   O  que   produz   para  si   mesmo  é   o
  \textit{salário}, e a seda, o ouro e o palácio reduzem-se para ele a
  uma determinada quantidade  de meios de vida, talvez  a um casaco de
  algodão, umas moedas de cobre e um quarto num porão. (MARX, 2003)
\end{citacao}

É a  essa distância que separa  o trabalhador do produto  final de seu
trabalho que chamamos  alienação. No caso da música,  no entanto, esse
conceito torna-se limitado. O ``bem'' gerado pelo artista é intangível
e  não é tirado  dele, mas  aprisionado pelo  contrato de  gravação. O
processo de  produção e  reprodução do  CD, que é  o produto  final, é
nesse  caso o  que se  aliena ao  trabalhador ---  o artista,  além do
direito de cópia de sua  própria produção intelectual. O cantor Lobão,
disse a uma revista especializada:  ``Eles alegam que programas como o
Napster\footnote{N.A.:  O Napster é  um sistema  que permite  troca de
  músicas na Internet.   Sem dúvida ele e outros  movimentos que estão
  se desenvolvendo na Internet  trazem perspectivas totalmente novas à
  discussão,  mas que  não são  objeto do  presente estudo,  apesar de
  merecerem  uma  discussão  mais  aprofundada em  momento  oportuno.}
vilipendiam   a  propriedade   intelectual  dos   artistas.    Isso  é
hipocrisia.   As editoras  não  me permitem  relançar minhas  próprias
músicas.  Onde  está a  propriedade intelectual?'' (Lobão,  citado por
MOURA, 2001: 28)

A falta  de numeração  de CD's impedia  aos artistas  saber exatamente
quantos CD's  tinham sido vendidos.  Os contratos de gravação  de CD's
regem,  normalmente,  que  a   remuneração  dos  artistas  se  dá  por
porcentagem  da  venda de  cada  disco. Isso  tudo  fazia  com que  os
artistas não soubessem quanto deviam receber.

O argumento principal das gravadoras no que se refere ao preço, é que,
quando compra o CD a pessoa está pagando, mais do que pelo CD e custos
de distribuição e divulgação, pelo trabalho intelectual do autor.

O cantor  Lobão, novamente discorda, apresentando alguns  dados de sua
experiência:  ``...   Estou  vendendo  a  R\$ 11,90,  e  mesmo  com  a
participação  da banca,  que fica  com 45\%  do valor,  estou ganhando
quatro vezes  mais do que se estivesse  numa gravadora com o  CD a R\$
30. (...) A  margem de  lucro da gravadora  é uma coisa  absurda. Você
ganha 30, 40 centavos num disco que custa R\$ 30. ...''  (LOBÃO, 2003)

Lobão nos  últimos tempos deixou  de lado as gravadoras  para produzir
pessoalmente  seus discos,  e  os  distribui pela  rede  de bancas  de
revistas.  Ele passou a tratar, assim, com distribuidoras responsáveis
pela distribuição das revista.

Já dissemos acima que se alienavam ao autor a produção e reprodução do
meio físico  que contem  o trabalho intelectual  e o  próprio trabalho
intelectual.  Marx constata isso  da seguinte  forma:  ``... A
classe que  dispõe dos  meios da produção  material dispõe  também dos
meios de produção  intelectual, de tal modo que  o pensamento daqueles
aos quais são negados os  meios de produção intelectual está submetido
também à classe dominante.''  (MARX, 1998: 48)

\capitulo{As melhorias trazidas pelo decreto}

Em  22   de  abril  de  2003,   entrou  em  vigor   o  decreto  número
4.533\footnote{Anexo  A}, assinado  pelo presidente  Fernando Henrique
Cardoso durante o seu mandato, alterando  o artigo 113 da lei 9.610 no
que se refere a fonogramas\footnote{Fonogramas, no caso, são as mídias
  usadas para transportar som.}.

Em  seu artigo  primeiro,  inciso II,  letra  d, o  decreto exige,  na
produção de  fonogramas, a impressão  na face do suporte  material que
não  permite   a  leitura  ótica\footnote{O  lado  fosco   do  CD}  da
``identificação  do  lote  e  a respectiva  quantidade  quantidade  de
exemplares nele mandada reproduzir'' (veja anexo A).

Essa  medida,  facilita  o  controle   do  número  de  vendas  do  CD,
possibilitando ao  artista acompanhar e  fiscalizar por si  próprio ou
com  ajuda   de  consultores  especializados  o   repasse  correto  da
remuneração na venda de cada disco aos autores da obra.

Percebemos que  a alienação, nesse caso, tem  uma redução substancial,
visto que  o artista passa  a ter maior  noção do que acontece  ao seu
produto,  e  passa a  conhecer  e se  apropriar  da  parte da  riqueza
produzida que é devida a ele pelo acordo.

Outra  medida do  artigo  primeiro, agora  em  seu inciso  I, exige  a
gravação  na   face  do  suporte   material  que  permite   a  leitura
ótica\footnote{O  lado espalhado  do CD,  que  é lido  pelo laser}  de
informações que permitam reconhecer a que artista e gravadora pertence
o CD.

Usando  um   aparato  tecnológico  avançado,  é   possível  com  essas
informações saber onde e quando o CD está sendo executado, como afirma
Lobão:  

\begin{citacao}
Nós  vamos colocar  um  DNA  eletrônico em  cada  música.  Se  estiver
tocando num motel ou em rádio,  vamos ter como detectar isso, se tocar
na  Noruega, vamos  estar  sabendo.  Eles  [as  gravadoras] vão  ficar
engessados no  caixa dois,  que suspeitamos que  haja.  Veja  bem, não
podemos  incriminar,  nem   inocentar,  mas  suspeitamos,  e  muito.''
(LOBÃO)
\end{citacao}

\capitulo{Conclusão}

Na  relação  gravadora-artista,  ainda  há uma  grande  exploração.  A
alienação  do direito  de cópia  continua  a ser  um grande  problema,
porque acaba por prender a chamada propriedade intelectual do artista.

O decreto 4.533,  conquistado pelos artistas depois de  muitos anos de
lutas,  atenuou, no  entanto, a  alienação do  artista no  processo de
fabricação e  distribuição do CD.  A possibilidade de  acompanhar para
onde foi cada CD dá ao  artista, certamente, uma visão bem mais global
e desfragmentada do processo.

Ficam sem resposta  ainda, qual a importância da  Internet e da música
independente  na questão  que abordamos.  Durante as  nossas pesquisas
detectamos  que   ambos  têm  crescido  em  importância   e  estão  se
disseminando rapidamente no mundo da música.

Isso só quer dizer que esse  trabalho é apenas um ensaio preliminar de
uma discussão  de grande profundidade  sobre um assunto muito  atual e
importante.

\section*{Referência Bibliográfica}

\noindent
LOBÃO. \emph{Lobão}.  São Paulo: Escala, 2003.  Entrevista concedida à
revista Zero.

\noindent
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. \emph{A ideologia alemã}. Tradução Luiz
Claudio   de   Castro   e    Costa.   São   Paulo:   Martins   Fontes,
1998. (Clássicos)

\noindent
MARX,  Karl.  \emph{Trabalho  assalariado e  Capital}.  Disponível em:
$<$\url{http://www.lutadospovos.hpg.ig.com.br/marxtrabalho1.htm}$>$.
Acesso em: 2 de dez. de 2003.

\noindent
MOURA,  Julio.  Independentes começam  a  incomodar. \emph{BIZZ}.  São
Paulo: Símbolo, n. 186, jan. 2001. p. 26-31.

\capitulo{Anexo A}

Decreto nº 4.533,  de 19.12.2002

Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

c) do número de catálogo do produto, em código binário;

II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;

c) do número de catálogo do produto;

d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1o A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2o O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3o A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4o O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

Art. 2o Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1o, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

Art. 3o O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.

Art. 4o O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

Art. 5o O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o.

Art. 6o O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5o, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

Art. 7o Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei no 9.610, de 1998.

Art. 8o As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.

Art. 10. Fica revogado o Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

\noindent
\hspace*{7cm}FERNANDO HENRIQUE CARDOSO\\
\hspace*{7cm}Sérgio Silva do Amaral\\
\hspace*{7cm}Francisco Weffort\\
\hspace*{7cm}José Bonifácio Borges de Andrada

Publicado no DOU de 20.12.2002, Seção 1, pág. 186.

\end{document}

